direito
PROF. DANIEL PAIVA
UNIDADE VIII – DEFEITOS DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS
1. NOÇÕES GERAIS:
Entre os elementos essenciais dos negócios jurídicos, destaca-se a declaração de vontade, que deve corresponder à vontade real, verdadeira, dos agentes, sob pena de comprometer a regularidade do ato.
Não basta que a declaração corresponda à vontade do indivíduo participante do ato, pois é indispensável que esta se tenha formado livre, consciente e isenta de pressões ou constrangimentos. A existência do negócio jurídico pressupõe a própria existência da declaração de vontade e, constatada esta, tem-se o negócio. Assim, em um primeiro momento, o relevante a verificar é se realmente houve a manifestação de vontade do indivíduo; e tendo esta ocorrido (negócio jurídico existente), deve-se seguir a análise das condições em que a vontade se revelou (se foi livre, consciente e sem constrangimentos).
Didaticamente, podemos dizer que os negócios jurídicos, especialmente os contratos, são instrumentos técnicos que a ordem jurídica disponibiliza visando à composição de interesses
(acordo de vontades). Quando a vontade declarada não corresponde à intenção ou ao querer espontâneo do agente, instaura-se um conflito na relação jurídica.
Os vícios de consentimento NÃO tornam o ato negocial inexistente, mas induzem à sua INVALIDADE.
As anomalias apresentadas nas declarações de vontade, e que implicam na invalidação dos atos negociais, são tratadas por defeitos dos negócios jurídicos1.
Na estrutura do Código Civil de 2002, distinguem-se os defeitos dos negócios jurídicos em: vícios de consentimento e vícios sociais.
Nos vícios de consentimento, fatores externos provocam a distorção da vontade do agente. Há uma disparidade entre a vontade real e a declaração de vontade, surgindo o defeito de consentimento na formação desta. A lei busca proteger o autor da declaração. São vícios de consentimento: o erro, o dolo, a coação, o estado de perigo e a