Fatos e negógios jurídicos
Fatos são ocorrências da vida. Quando adquirem relevância para o Direito, repercutindo nas esferas jurídicas dos indivíduos, são denominados fatos jurídicos. Os fatos jurídicos se dividem em fatos naturais (decorrentes simplesmente da natureza) e em fatos jurídicos humanos (oriundos de atividade do homem). Os fatos jurídicos naturais podem ser: - Ordinários: Quando decorrem naturalmente, sem qualquer interferência (como o passar do tempo e a morte não provocada; - Extraordinários: Quando marcados pela imprevisibilidade. Podem constituir caso fortuito (evento imprevisível e inevitável) ou força maior (evento causado por uma força de natureza). Embora haja diversas teses sobre diferenças entre caso fortuito e força maior, ambos costumam ser referidos em conjunto e geram os mesmos efeitos. Quanto aos fatos jurídicos humanos, fala-se em atos jurídicos; estes, que decorrem da vontade humana, podem ser de três espécies: 1) ato jurídico em sentido estrito: é o ato praticado pelo homem sem intenção de autorregulamentação e que gera consequências prevista em leis, quer sejam estas desejadas ou não por ele. É o caso, por exemplo, do reconhecimento do filho; 2) negócios jurídico: ato celebrado com o intuito de auto-regulação de interesses; 3) ato ilícito: ato contrário ao direito.
Neste trabalho trataremos as hipóteses em que a vontade se manifesta com algum vício que torne o negócio jurídico anulável.
A declaração de vontade é o elemento fundamental para a existência do negócio jurídico. Essa vontade deve ser manifestada de forma livre e espontânea. Se não corresponder ao desejo do agente, o negócio jurídico torna-se suscetível de nulidade.
Quando a vontade nem ao menos se manifesta, não se pode falar na existência de negócio jurídico, torna-se nulo por faltar o requisito principal.
Porém, quando a vontade é manifestada com vício ou defeito que a torna mal dirigida no