Violação de Domicílio para fins de Escuta Ambiental
Curso de Direito – Disciplina: Direito Constitucional I
Prof: Michele Abath Semestre: 2º GT
Violação de Domicílio para fins de Escuta Ambiental
Francinilda Davi Euzébio
Juazeiro do Norte, 12 de novembro de 2014
Violação de Domicílio para fins de Escuta Ambiental
Em novembro de 2008, o Supremo Tribunal Federal firmou um importante entendimento acerca da possibilidade de violação do domicílio, no período da noite, por determinação judicial.
Determina o texto constitucional que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial” (art. 5.º, XI).
Antes de tudo, é bom lembrar que essa inviolabilidade não alcança somente “casa”, residência do indivíduo. Alcança, também, qualquer recinto fechado, não aberto ao público, ainda que de natureza profissional (escritório do advogado, consultório do médico, dependências privativas da empresa etc.).
Anote-se que, em cumprimento à ordem judicial, o texto expresso da Constituição só permite o ingresso durante o dia.
Entretanto, é importante saber que o Supremo Tribunal Federal considerou válido provimento judicial (oriundo de Ministro do próprio STF) que autorizou o ingresso de autoridade policial em recinto profissional durante a noite, para o fim de instalar equipamentos de captação acústica (escuta ambiental) e de acesso a documentos no ambiente de trabalho do acusado.
Ao autorizar o ingresso domiciliar, durante a noite, o Tribunal asseverou que tal medida (instalação de equipamentos de escuta ambiental) não poderia jamais ser realizada com publicidade, sob pena de sua frustração, o que ocorreria caso fosse praticada durante o dia, mediante apresentação de mandado judicial.
Com isso, firmou-se o entendimento de que a escuta ambiental não se sujeita aos mesmos limites da busca domiciliar (CF,