Saneamento básico
1- Diferencie interceptação, gravação, escuta telefônica e escuta ambiental.
Possui relevância jurídica a distinção entre cada um desses tipos de captação de conversa por telefone ou entre presentes, por isso é importante estremar cada um deles: * Ocorre interceptação telefônica estrito senso quando a violação ao sigilo da comunicação é realizada por terceiro, sem o conhecimento de qualquer dos comunicadores; * Ocorrerá escuta telefônica se a violação for efetuada por terceiro, mas com o conhecimento de um dos comunicadores; * Por sua vez, a gravação telefônica é realizada por um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro. * Assim, nos dois primeiros tipos de violação há três protagonistas; enquanto no último existem apenas dois.
Por outro lado, interceptação, escuta e gravação ambiental têm praticamente os mesmos conceitos já expostos, com a peculiaridade de se referirem à conversa não telefônica (conversa pessoal): * Desse modo, interceptação ambiental é a realizada por terceiro, sem o conhecimento dos comunicadores; * Escuta ambiental realiza-se quando a captação da conversa não telefônica é feita por terceiro, com o conhecimento de um dos comunicadores e, * Por último, a gravação ambiental ocorre quando a captação da conversa telefônica é efetuada por um dos comunicadores.
2- Qual dos meios de prova acima são lícitos? Quanto à licitude, a captação ambiental de conversa não sigilosa, mediante interceptação, escuta ou gravação ambiental, não poderá ser considerada como prova ilícita, por não ofender o direito à intimidade. No entender de Vicente Greco Filho, gravação ambiental e interceptação consentida por um dos interlocutores, são irregulamentáveis porque fora do âmbito do inciso XII do art. 5º da Constituição, e sua licitude, bem como a da prova dela decorrente, dependerá do confronto do direito à intimidade (se existe) com a justa causa para a gravação ou interceptação, como o