projeto
Nesta abordagem, enfatizaremos a intervenção, escuta clandestina e a gravação ambiental como mecanismos de prova, significando o conjunto de atos praticados pelas partes para a demonstração de existência ou veracidade, fundamentada em certo direito que se alega.
O direito à produção da prova é derivado do devido processo legal, tratando-se de verdadeira garantia constitucional. As provas produzidas no processo são indispensáveis, pois permitem ao julgador formar seu convencimento de modo a solucionar a lide da forma “mais justa”. Para que o magistrado decida se deverá ser aplicada uma sanção ou não, seu convencimento deve estar formado e devidamente fundamentado em provas lícitas.
Com efeito, de nada adianta o Estado assegurar à parte o direito de ação, legitimando a propositura da demanda, sem o correspondente reconhecimento do direito de provar, ou seja, do direito de se utilizar dos meios de prova necessários a comprovar, perante o órgão julgador, as alegações feitas ao longo do processo. Há de se assegurar às partes, portanto, todos os recursos para o oferecimento da matéria probatória, sob pena de cerceamento da defesa ou de acusação.
Esse direito à prova, conquanto constitucionalmente assegurado por estar inserido nas garantias da ação e da defesa e do contraditório, não é absoluto. Em um Estado Democrático de Direito, o processo penal é regido pelo respeito aos direitos fundamentais e plantado sob a égide de princípios éticos que não admitem a produção de provas mediante agressão à regra de proteção. A legitimação do exercício da função jurisdicional está condicionada, portanto à validade da prova produzida em juízo, em fiel observância aos princípios do devido processo legal e da inadmissibilidade das provas obtidas por meio lícitos (CF, art. 5º, LIV e LVI). A admissibilidade da prova produzida poderá ser enquadrada no caso concreto, analisando de forma acentuada o nosso objeto de estudo.
A gravação clandestina ocorre quando um dos