direitos de personalidade nascituro
Direito – 2ª fase
Direito Civil
ATPS – Atividades Práticas Supervisionadas
Direito de Personalidade
São José, 16 de setembro de 2013
Sumário
Introdução pag.02
Direitos de Personalidade Conforme Apelação Cível n. 2008. 014362-7 pag.03
Conclusão pag.05
Bibliografia pag.06
02
Introdução
A presente ATPS, tem como objetivo, através da analise do acórdão n. 2008.014362-7 de Chapecó, estimular conteúdo explicado em sala de aula, onde tentaremos desenvolver dentro do tema “Direitos de Personalidade” assuntos tratados na apelação cível acima mencionada, como, Personalidade Jurídica, Titularidade de Direitos, bem com tentar identificar os direitos resguardados ao nascituro de acordo com a decisão do Tribunal em relação a cobrança de indenização do Seguro Obrigatório DPVAT.
03
Direitos de Personalidade Conforme Apelação Cível n. 2008. 014362-7
A apelação civil n. 2008.014362-7 trata sobre ação de indenização do seguro obrigatório DPVAT, onde durante um acidente de trânsito a autora com 35 (trinta e cinco) semanas de gestação sofre aborto em decorrência do acidente.
Nascituro é o ser já concebido, mas que ainda se encontra no ventre materno, ou seja ainda não nasceu.
Na esfera judicial o nascituro somente passa a ter personalidade jurídica a partir do seu nascimento com vida, tornando-se titular de direito, apto para exercer atos da vida civil.
Conforme o acórdão e de acordo com a Constituição Federal e o Código Civil Brasileiro, ao nascituro não lhe será conferido o direito a personalidade, mas ainda assim lhe é garantido alguns direitos, pois, não ter direito a personalidade não significa que o mesmo não tenha proteção legal.
Um dos direitos que lhe é garantido é o direito a vida, conforme disposto no art. 5º da CF, sendo este o mais fundamental de todos os direitos assegurados ao homem, assim como lhe é garantido o direito a integridade física,