Acolhimento Institucional
2.1. Orientações sobre acolhimento institucional de crianças e adolescentes
O termo acolhimento institucional veio substituir o termo abrigo regida pela alteração feita pela Lei nº 12.010 de 3 de agosto de 2009, essa alteração ocorreu pela razão de que o termo abrigo nos remetia apenas ao espaço físico enquanto a denominação acolhimento se refere ao ato de proteção, que é o intuito das instituições. Segundo Goffman (1974, apud MACHADO, 2011) o termo instituição é definido “como um local de residência e trabalho onde um grande número de indivíduos em situação semelhante, separados da sociedade mais ampla por considerável período de tempo; levam uma vida fechada e formalmente administrada”.
Entende-se por Acolhimento Institucional um lugar de proteção e cuidado, um espaço de desenvolvimento para crianças e adolescentes em situação de risco pessoal ou social e/ou cujas famílias ou responsáveis encontram-se temporariamente impossibilitados de cumprir essas funções. Funciona como moradia provisória até que seja possível o retorno à família de origem ou encaminhada para família substituta. O abrigo deve acolher crianças e adolescentes de 0 a 18 anos e o número máximo deve ser de 20 crianças acolhidas. A localização do abrigo deve ser em área residencial e de fácil acesso (Centro de Apoio Operacional da Infância, Juventude e Educação, 2009).
Dentro do modelo do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) os serviços de Acolhimento Institucional devem ser realizados de forma personalizada, em pequenas unidades e grupos, privilegiando-se as ações descentralizadas. Para o devido funcionamento o abrigo deve estar registrado no Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) e para o registro os documentos exigidos são: Abrigos não governamentais – estatuto da entidade; ata da eleição da diretoria da entidade (quando já está em funcionamento); plano de trabalho. O registro correto possibilita ao abrigo apresentar projetos e receber recursos