Direito a segurança
1 - Conceito
A segurança jurídica é um direito indispensável para que a pessoa possa contar com a mínima garantia no que tange aos seus bens corpóreos ou incorpóreos, para que não sejam alcançados por eventual arbítrio estatal ou privado.
É um típico direito de primeira dimensão que visa fazer com que as relações sejam estáveis, no sentido de que a pessoa possa saber antecipadamente as conseqüências que poderão vir a ocorrer no futuro, em relação a atos e fatos praticados no presente. É o direito de não ser surpreendido ou de não ter surpresas no futuro.
2 – Abrangência do Direito à Segurança
José Afonso da Silva classifica a segurança jurídica como uma garantia e não como um direito individual. No entanto, seja como direito ou como garantia para assegurar o gozo de um direito individual, é um conjunto de direitos e garantias que visam a proteção da pessoa. O direito à segurança jurídica abrange os direitos subjetivos em geral e os relativos à segurança em pessoal.
a) Os Direitos subjetivos em geral incluem o direito à legalidade e à segurança das relações jurídicas.
b) Os Direitos relativos à segurança pessoal incluem o direito à liberdade pessoal, a inviolabilidade da intimidade, do domicílio e das comunicações pessoais e a segurança em matéria jurídica.
2.1 – Princípio da Legalidade:
Segundo o art. 5º, II, CF – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Em outras palavras, o indivíduo pode fazer tudo que a lei não proíbe. Por outro lado, a Administração Pública só pode fazer aquilo que a lei autoriza (art. 37, caput, CF). É o Estado de Direito que evita o arbítrio e que as pessoas fiquem submissas à livre vontade daquele que governa.
A Administração Pública só pode fazer o que a lei autoriza e na esfera privada a pessoa pode efetuar tudo o que a lei não veda.
O poder regulamentar do Presidente da República (art. 84, IV, CF), assim como das demais autoridades não pode ultrapassar a