DIreito medidas de segurança
RA:130005297
Medidas de segurança As medidas de segurança aplicam-se aos inimputáveis e semi-imputáveis, o fundamento é a periculosidade do agente, e tem a finalidade essencial de prevenir a repetição do ato delituoso e assistir o agente do ato para que se trate e não venha a reincidir, tendo, por tanto, o caráter preventivo assistencial. Essa prevenção busca a cessação da periculosidade após o tratamento que se faça necessário, para que assim traga a tranqüilidade a sociedade. Existem três sistemas existentes no direito quanto à aplicação das Medidas de Segurança, o Sistema Dualista, Sistema Monista, Sistema Vicariante. O primeiro, é mais denominado Duplo Binário, é resultado da concepção de Stoss, que propugna a vinculação da pena à culpabilidade e da medida de Segurança à periculosidade. De acordo com esse sistema, é permitida a imposição cumulativa da pena e da medida de segurança. Tal sistema era o usado na redação pretérita do Código Penal Brasileiro de 1940. O Sistema Monista conjuga três tendências, a saber: 1) Absorção da pena à culpabilidade e da medida de segurança à medida de segurança à segurança; 2) absorção da medida de segurança pela pena; 3) unificação das penas e das medidas de segurança em outra sanção distinta, com duração mínima proporcional à gravidade do delito e máxima indeterminada, sendo a execução ajustada à personalidade do delinqüente e fins de readaptação social. E por ultima, o sistema vicariante, o usado atualmente no nosso código penal a partir da reforma de 1984. É uma variante do sistema dualista, pela qual determina a aplicação de pena reduzida, e um a dois terços, ou medida de segurança aos semi-imputáveis, não podendo haver cumulação entre ambas. A natureza das “medidas de segurança”, ou simplesmente “medidas”, não é propriamente penal, por não possuírem um conteúdo punitivo, mas o são formalmente penais, e em razão disso, são elas impostas e controladas pelos juízes penais.