DIREITO FUNDAMENTAL À SEGURANÇA PÚBLICA
Adelson Joaquim de Souza1
SUMÁRIO 1 Introdução, 2 A segurança pública na Constituição Federal de 1988, 2.1 Ordem pública e segurança pública na redação do artigo 144 da Constituição Federal de 1988, 2.2 A polícia com um dos órgãos da segurança pública, 2.3 O papel das guardas municipais de acordo com a Constituição Federal de 1988, 2.4 A multiplicidade dos órgãos de defesa, 3 A polícia nas escolas, 4 As políticas públicas na concretização da segurança pública, 5 A participação popular nas políticas de segurança pública, 6 O encarceramento gera segurança?, 7 Limites e possibilidades do controle jurisdicional das políticas de segurança pública, 8 Irreversibilidade do direito social à segurança pública, 9 Conclusão, 10 Referências bibliográficas.
RESUMO: O presente trabalho traz uma reflexão sobre os delineamentos do direito social à segurança pública, garantido no artigo 6º da Constituição Federal de 1988, e definido no artigo 144 da Constituição Federal, como dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através das polícias federal, rodoviária federal, ferroviária federal, polícias civis, polícias militares e corpos de bombeiros militares. Os direitos fundamentais sociais presentes na Constituição de 1988 têm sua fundamentalidade garantida no texto constitucional positivo e na sua relação com valores e objetivos estampados na carta constitucional, especialmente com a dignidade da pessoa humana. Diante do aumento vertiginoso da criminalidade que causa um grande sentimento de insegurança, a garantia da segurança pública passou a constituir uma das atribuições prioritárias do Estado brasileiro. As políticas públicas como único instrumento na concretização do direito à segurança pública. As problemáticas sobre a concretização dos direitos fundamentais sociais envolvem questionamentos relacionados às