direito civil 2
Direito Civil
Professor Tiago Rodrigues
Ariane Divina Cherubino da Silva
RA:6817465487
Jaqueline Aparecida Raymnudo Dias
RA:6817453291
Josimar Nascimento de Sousa
RA:6659417850
Juarez Joaquim Lacerda
RA:6256242189
3° Semestre do Curso de Direito
São Paulo - 2014
Conceito
A legislação trabalhista cuidou de estabelecer, sobretudo, no artigo 2º da CLT, o que vem a ser o conceito de Empregador do Direito do Trabalho.
Considera-se empregador aquela pessoa, física ou jurídica, que assumindo os riscos inerentes a atividade econômica, contrata trabalhadores para, mediante o pagamento de salário, dirigir a prestação de serviços.
Veja o artigo da CLT: Consolidação das leis do Trabalho.
Art. 2° Considera-se empregador a empresa individual ou coletiva que assumindo os riscos de atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação de pessoal de serviço
Contudo é necessário observar que na relação empregatícia, também há a figura do empregador por equiparação.
São os casos dos profissionais liberais e as associações de beneficência que admitem pessoas para a prestação de serviços
Na realidade, para estes profissionais a legislação preferiu criar a figura do empregador por equiparação, tende em vista que a simples analise do art.2º da CLT, poderia não dar ensejo à caracterização da realização empregatícia propriamente dita.
Consolidação das Leis do Trabalho
Artigo 2º...
1º. Equiparam-se, ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
Desta forma, atualmente é mais simples admitir que EMPREGADOR seja todo aquele que utiliza a força de trabalho de outrem, mediante o pagamento de salário, desenvolver alguma atividade laboral, pouco importando a finalidade.
Teoria geral do Direito do