Direito Civil 2
FACULDADE DE DIREITO
TURMA: 1º DN
PESSOA JURÍDICA
Cuiabá-MT
2015
CARINE MIRANDA MELO
PESSOA JURÍDICA
Cuiabá-MT
2015
1. DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO
As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo e de direito privado, conforme redação do art. 41 do Código Civil.
Conforme ensina o Professor Carlos Roberto Gonçalves, as pessoas jurídicas são “entidades que a lei confere personalidade, capacitando-as a serem sujeitos de direitos e obrigações (Carlos Roberto, 2008, pag.182)”.
Vejamos as principais características destas entidades nesta singela sinopse.
1.2 DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO INTERNO
Em resumo, conforme dispõe o art. 41 do Código Civil, são pessoas jurídicas de direito público interno: a União; os Estados, o Distrito Federal e os Territórios; os Municípios; as autarquias, inclusive as associações públicas; as demais entidades de caráter público criadas por lei.
Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas do Código Civil.
As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
1.3 Da União, Estado, Distrito Federal e Município.
I – União, que representa o governo federal, o ente maior que chamamos Brasil, tendo soberania e autonomia.
II – Os Estados, Distrito Federal e os Territórios, que são a primeira divisão interna da União. Trata-se de entes autônomos, que conjuntamente formam a federação. Exemplo: São Paulo, Paraná, Pernambuco.
III – Os Municípios são subdivisões dos Estados e Território que também formam pessoas jurídicas, como o município de São Paulo, Belo Horizonte e Curitiba.
1.4 DAS PESSOAS JURÍDICAS DE