Direito Civil 2
OS BENS COMO OBJETO DE RELAÇÕES JURÍDICAS: O significado do termo "bem" e suas abrangências é alvo de constantes discussões nas doutrinas do mundo jurídico. Alguns autores se limitam a definir como bem um conjunto de anseios e desejos materiais ou não, que sejam de interesse da pessoa humana (BEVILÁQUA). Para o direito o conceito de bem adquire a característica de ser toda a utilidade física ou ideal, que seja objeto de um direito subjetivo, dessa forma todo bem material é um bem jurídico, mas nem todo bem jurídico é um bem material.
2 - BEM X COISA: Essa é uma questão que também não se tem consenso doutrinário, para ORLANDO GOMES bem é o gênero e coisa é espécie (PABLO STOLZE), assim a noção de bem estaria para os objetos jurídicos sem valor econômico, ao passo que coisa ficariam com os objetos materiais.
MARIA HELENA DINIZ E SILVIO VENOZA são contrários ao conceito anterior, para eles o conceito de coisa abrange o de bem, tendo em vista que o termo coisa é mais vasto, por abranger tudo o que existe no universo, como o ar atmosférico, o espaço, etc.
Nosso código civil se assegura no modelo Alemão, onde o termo bem jurídico engloba tanto a coisa (bens materiais) como os ideais (bens imateriais).
3 - PATRIMÔNIO JURÍDICO: O conceito de patrimônio do nosso código civil tem como finalidade definir todos aqueles bens jurídicos que podem ser mensurados, assim o direito da família e o direito da personalidade por exemplo seriam classificados como bens extrapatrimoniais.
4 - CLASSIFICAÇÃO DOS BENS JURÍDICOS: Os bens jurídicos são divididos atualmente em nosso código civil como: Bens considerados em si mesmos, Bens reciprocamente considerados e Bens públicos e particulares.
4.1 Dos Bens considerados em si mesmos (Art. 79/91, CC/02):
4.1.1 Bens corpóreos e incorpóreos: A distinção entre bens corpóreos e incorpóreos é definida como os bens tangíveis no caso do