Aula Munir
O Projeto de Lei 5.483, que altera o artigo 618 da CLT, permitindo que acordos coletivos prevaleçam sobre a legislação, dividem a opinião pública e das pessoas em geral, já que está diretamente relacionada com os direitos oriundos da relação empregatícia.
Trata-se de um projeto de lei, onde os acordos coletivos prevalecem sobre as leis trabalhistas, ou seja, opção por formas mais flexíveis de disciplina das relações de trabalho, isto é, troca da lei pela convenção ou acordo coletivo.
Analisemos, a questão, portanto, sob dois pontos de vista. Primeiro, sob o prisma do direito, no que tange a validade desse projeto. Segundo, no que se refere à controvérsia fática acerca dos prejuízos aos trabalhadores.
Tem-se, contudo, que esse projeto de lei é inconstitucional, por dois motivos. Primeiro, para que um projeto de lei seja constitucional, é necessário que não haja afronta aos dispositivos constitucionais.
Segundo, porque a Constituição Federal estabelece somente três hipóteses em que ajuste coletivo pode prevalecer sobre as leis, que são: redução de salário (artigo 7º, VI), alteração na jornada de trabalho (XIII) e flexibilização dos turnos ininterruptos de revezamento (XIV). Qualquer outra alteração fora dessas, é inconstitucional.
Em todas as hipóteses figuradas, admitiu o constituinte que a convenção e o acordo coletivo passassem a ter função ambivalente, pois além do papel que tradicionalmente se lhes atribui de engendrar alterações “in melius” de condições, abriu-se, agora, espaço para as modificações “in pejus”, conseqüentemente, ferindo princípios básicos que norteiam o Direito do Trabalho.
Vejamos alguns itens que podem ser negociados com esse Projeto de Lei e que são prejudiciais aos trabalhadores
a) Férias: pode ser negociada a redução ou divisão do número de dias. O terço constitucional fica mantido;
b) 13º Salário: o valor não pode ser alterado, mas a forma de pagamento, sim.
c) Adicional Noturno: pode ser negociado,