Venire contra factum proprium

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A expressão “Venire contra factum Propprium” a vedação de dois comportamentos lícitos e sucessivos, de uma mesma pessoa, onde o primeiro é contrariado pelo segundo, ocorre quando uma das partes adota determinada conduta por um certo período de tempo, de maneira que presume-se que ela mantenha sua conduta de maneira inalterada. Funda-se na quebra da boa fé objetiva, ferindo portanto a confiança em que a parte haveria depositada, de maneira que existe um investimento de confiança de que a parte ira manter a conduta adotada a principio, quando ela age de maneira contraria ao comportamento inicial. A boa fé, além de ser uma das modalidades de interpretação contratual, esta ligada também a segurança das relações jurídicas , pois segundo o art 422 , os contratantes são obrigados a usar o principio da boa fé e o principio da probidade ,tanto na execução quando na conclusão do contrato. sendo assegurado ,também , pelo art 113,cc”Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa fé e os usos do lugar de sua celebração”. Caso um dos contratantes ofender a boa-fé objetiva , ira caracterizar o inadimplemento do ato negocial, para recorrer a esses princípios é necessário a) Uma conduta inicial b) A legitima confiança da outra parte c) Um comportamento contraditório d) Um dano potencial a partir da contradição
A proteção da confiança são os principais elementos para a constituição de um estado de direito, pois a própria consta no art 5,XXXVI assegura a segurança jurídica, assim como o art 27, lei 9868/99
Art 5, XXXVI,CF” a lei n prejudicara , o ato jurídico perfeito, e a coisa julgada”.
Como o advogado Kleber Morais Bahia citou em seu artigo:
“ a segurança jurídica é no mínimo de previsibilidade necessária que o estado de direito deve oferecer a todo cidadão, a respeito dos quais são as normas de convivência que ele deve observar , e com base nos quais pode travar relações jurídicas, validas e eficazes”.(Kleber Moraes baia, cpd,Mauro

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