TEMA: 362 – Art. 422. “A vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium) funda-se na proteção da confiança, tal como se extrai dos Arts. 187 e 422 do Código Civil.”
Art. 422. CC “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé . "
Art. 187. CC “ Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.”
Resumo
Se tratando de tais princípios de probidade e boa-fé os princípios da probidade e da boa-fé estão ligados não só à interpretação dos contratos, mas também ao interesse social de segurança das relações jurídicas, uma vez que as partes têm o dever de agir com honradez e lealdade na conclusão do contrato e na sua execução. O princípio da boa fé e função social do contrato estão previstos no Código Civil .
Considerações Iniciais O Conselho da Justiça Federal vem realizando desde 2002, as “Jornadas de Direito Civil”. Tais jornadas reúnem estudiosos e doutrinadores do Direito, esses encontros têm a função de discutir e elaborar enunciados, que sirvam de orientação para a interpretação do Código Civil. Em 2006 foi aprovado o enunciado tema desse trabalho, n° 362, buscando orientar o entendimento sobre o Art. 422 do Código Civil. Seu enunciado: A vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium) funda-se na proteção da confiança. Tal como se extrai dos arts 187 e 422 do Código Civil. O objetivo desse tema foi assentar a figura da vedação do comportamento contraditório (ou, como é mais conhecido, venire contra factum proprium) como uma manifestação dos princípios da boa-fé (art. 422 CC) e da proteção da confiança. Trata-se de figura cada vez mais aceita pela jurisprudência brasileira e que omça a despertar o interesse de nossa doutrina.
Desenvolvimento
Venire contra factum proprium agrega duas