Direito Civil
CRISTIANO SOBRAL – Direito Civil Esquematizado, Ed. Gem, Grupo Método.
FLÁVIO TARTUCI – Editora Método.
LUCIANO FIGUEIREDO, Sinopse para concursos públicos, ed. Juspvdium.
MARCOS ERRAT, Editora Juspodvim
LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DE DIREITO BRASILEIRO – LNDB1
1. Noções Introdutórias
Era a antiga LICC, tendo sua nomenclatura alterada para o nome de LINDB.
A alteração de seu pela Lei 12.376/2010, esta modificação, segundo o professor, veio em boa hora, sendo que tal modificação já deveria ter ocorrido há muito tempo, visto que não se aplica a Lei de Introdução apenas ao Código Civil, mas serve a todos os ramos do Direito.
Assim, o Decreto Lei 4657/42 continua intocado, não havendo qualquer alteração em seu corpo.
Esta lei de introdução é autônoma em relação ao Código Civil, tendo em vista que o advento do Código Civil de 2002 em nada alterou sua estrutura, sendo a LINDB um código de normas ou sobre normas, porque é uma lei que regula a cerca das outras leis, chamada de “LEX-LEGUM”.
Funções da LINDB:
Este código sobre normas possui algumas funções sendo:
i. Vigência (art. 2º) ii. Obrigatoriedade (art. 3º) iii. Integração (art. 4º) iv. Interpretação (art. 5º)
v. Direito Intertemporal (art. 6º) vi. Direito Espacial (art. 7º e seguintes)
2. Vigência da norma
Em direito Constitucional, no artigo 59 está estabelecido o processo legislativo – chamado de “devido processo legislativo”.
Neste processo, pode-se aferir que em um determinado momento verifica-se que a norma será promulgada e, segundo a doutrina, terá, a norma, existência e validade, tendo esta norma existência e validade diante do ordenamento jurídico. Após este momento, a norma será publicada, chegando ao conhecimento público.
A simples publicação da norma faz com que esta possua, desde logo, seus efeitos?
Não, porque entre a publicação e vigência (efeitos e real eficácia da norma) há, em regra, um espaço temporal, que