direito
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
Apostila 02
Direito das Obrigações
Teoria do Pagamento
PROF.: PABLO STOLZE GAGLIANO
1. Teoria do Pagamento
O
pagamento
traduz
o
adimplemento
voluntário
da
obrigação.
Dar, fazer e não-fazer traduzem manifestações do pagamento.
Compõe-se o pagamento de três elementos fundamentais:
a)
o vínculo obrigacional: trata-se da causa (fundamento)
do pagamento; não havendo vínculo, não há que se pensar em pagamento, sob pena de caracterização de pagamento indevido;
b)
o sujeito ativo do pagamento: o devedor, que é o
sujeito passivo da obrigação;
c)
o sujeito passivo do pagamento: o credor, que é o
sujeito ativo da obrigação.
Para ser eficaz, o pagamento deverá observar determinadas condições: Condições Subjetivas do Pagamento (Quem Deve Pagar,
A Quem se Deve Pagar). Temos, ainda, as Condições Objetivas do
Pagamento
(Objeto
do
Pagamento
e
Sua
Prova,
Lugar
do
Pagamento, Tempo do Pagamento).
Veremos, em sala de aula, detalhadamente, esses requisitos.
Além do pagamento natural, cujas condições indicamos acima, temos ainda as formas especiais de pagamento1:
a)
consignação em pagamento;
b)
pagamento com sub-rogação;
c)
imputação do pagamento;
d)
dação em pagamento;
e)
novação;
f)
compensação;
g)
transação;
h)
compromisso (arbitragem);
i)
confusão;
j)
remissão.
Veremos, no decorrer do nosso curso, as principais formas especiais (ressalvando as que integram outras grades do LFG), com investigação da posição jurisprudencial relevante para concurso, que será objeto da nossa próxima apostila.
2. Teoria do Adimplemento Substancial
A doutrina do adimplemento substancial sustenta que não se deve considerar resolvida a obrigação quando a atividade do devedor, posto não haja sido perfeita ou atingido plenamente o fim proposto, aproxima-se consideravelmente do seu resultado final.
Trata-se, de