Venire contra factum proprium
Venire contra factum proprium seria uma vedação devido ao princípio da confiança, uma vedação do comportamento contraditório. Ele basicamente parte da ideia de que as partes, em decorrência da confiança que existe a relação jurídica, devem agir de uma forma coerente, seguindo a sua linha de conduta, assim não podem de repente contrariar a conduta dela, por meio de um ato posterior, já que ela cria expectativas na outra pessoa que seu comportamento permanecerá de mesma forma, sem alteração, ou seja, o contratante não pode contrariar a sua própria atitude.
Resumindo, existem quatro elementos para a caracterização do venire contra factum proprium o comportamento, geração de expectativa, investimento na expectativa gerada e comportamento contraditório. Com esses quatro elementos há a quebra da boa-fé objetiva(confiança).
Um caso que o Tribunal de Justiça de São Paulo examinou foi de uma empresa administradora de cartão de crédito que mantinha a prática de aceitar o pagamento dos valores atrasados, mas, repentinamente, alegou a rescisão contratual com base em uma cláusula contratual que previa a extinção do contrato em caso de inadimplemento. O Tribunal de Justiça de São Paulo aliviou a força obrigatória dessa cláusula, ao apontar que a extinção do negócio jurídico não seria possível. Indiretamente, também acabou aplicando o princípio da conservação do contrato, que mantém relação com a função social dos negócios jurídicos patrimoniais.
A ementa do julgado:
"Dano moral. Responsabilidade civil. Negativação no Serasa e constrangimento pela recusa do cartão de crédito, cancelado pela ré. Caracterização. Boa-fé objetiva. Venire contra factum proprium. Administradora que aceitava pagamento das faturas com atraso. Cobrança dos encargos da mora. Ocorrência. Repentinamente invoca cláusula contratual para considerar o contrato rescindido, a conta encerrada e o débito vencido antecipadamente. Simultaneamente providencia a inclusão do nome