Artigo Nemo Potest Venire Contra Factum Proprium RACHEL
“Na Administração Pública, inclusive nas atividades de controle de fiscalização, a sujeição ao princípio da legalidade constitui verdadeira bússola de atuação, pois não há espaço para liberdades ou mesmo vontades particulares, mesmo que passageiras
(...)
Essa mudança de interpretação dos fatos causa demasiada surpresa ao Poder Executivo, configurando mesmo, caso prevaleça o entendimento, potencial violação ao princípio da segurança jurídica, que veda comportamentos contraditórios por parte do Estado, aí incluído o TCU”
O instituto, há muito conhecido – porém pouco utilizado –, ficou evidenciado na tese de defesa do atual governo, dando margem a discussões e maior utilização, considerando-se que os tribunais recentemente vêm adotando o brocardo segundo o qual Nemo potest venire contra factum proprium (A ninguém é dado vir contra os próprios atos).
Atendo-se tão somente à questão legal (e não política), o tema veiculado pelo jornal “O Globo”, demonstra o importantíssimo e deveras interessante instituto jurídico, ainda pouco conhecido, sobre o qual algumas considerações se mostram necessárias.
NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM
Também conhecido como “proibição ao comportamento contraditório” ou, ainda, “teoria dos atos próprios”, esse instituto consiste na proteção de uma parte contra a outra que pretende exercer de forma contraditória um comportamento assumido anteriormente. Em razão da boa-fé, juntamente com os princípios da confiança e da lealdade, a lei protege aquele que, tomado pela surpresa do ato contraditório, encontra-se em uma situação diversa do acordado em princípio, resultando-lhe graves prejuízos.