VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM
INTRODUÇÃO
A vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium) não é expressamente regulada no ordenamento jurídico brasileiro. Entretanto, é corolário do principio da boa-fé. Sabe-se que a boa-fé objetiva é principio limitador do exercício de autonomia nas relações privadas, impondo cooperação e lealdade entre as partes e vedando condutas contraditórias.
A proposta deste trabalho não é apenas entender o que é o venire contra factum proprium, mas também e principalmente identificar as formas e critérios de sua aplicação. É trazer à tona a necessidade de se estabelecer segurança nas relações sem, no entanto, suprimir a liberdade contratual das partes.
Assim, pretendemos analisar o conteúdo e os pressupostos do venire contra factum proprium, bem como verificar se o comportamento de um indivíduo deve gerar a obrigação de contratar ou indenizar a parte prejudicada pela quebra da segurança jurídica. Trata-se tema de grande relevância, porém, diante de sua importância, pouco explorado e na doutrina e pouco desenvolvido na jurisprudência.
1-PRESSUPOSTOS DE APLICAÇAO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM
É importante destacar que não são todos os comportamentos contraditórios que devem ser proibidos e/ou sancionados. Se fosse assim, as atitudes das partes de relações jurídicas teriam que ser imutáveis e independentes dos fatores externos, o que de uma forma ou outra também poderia gerar dano. Destaca-se, ainda, que não basta uma atitude incoerente para se fazer uso do princípio. Essa incoerência deve ferir a confiança da outra parte e/ou de terceiro e, consequentemente, causar danos.
Existem, basicamente, três elementos para a caracterização do “venire”: comportamento ou conduta inicial, geração de expectativa e investimento na expectativa gerada; ou seja, um estado de confiança, o comportamento contraditório e o dano causado pela contradição.
1.1-Factum proprium ou conduta inicial
O chamado factum