Venire Contra factum proprium
A doutrina e a jurisprudência pátrias são esmagadoramente majoritárias no sentido de ser impossível a decretação de invalidade arguida por quem lhe deu causa.
Nosso ordenamento jurídico segue o princípio do nemo venire contra factum proprium, ou seja, é vedado às partes comportar-se de modo contraditório.
A nulidade é um instituto de extrema danosidade ao processo, pois desperdiça tempo e dinheiro, criando insegurança jurídica. Há quem diga que “Direito é bom-senso”. Tal verbete se encaixa perfeitamente a esta questão. Como poderia o julgador aceitar que a parte se beneficiasse de sua própria torpeza? Pois se a parte está requerendo a nulidade, significa que terá alguma vantagem em caso de anulação dos atos jurisdicionais.
O nosso Código de Processo Civil, em seu art. 14, II, prevê como um dos deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo “proceder com lealdade e boa-fé”. Trata-se da positivação do princípio da boa-fé objetiva. O objetivo das partes não deve (ou não deveria) ser o lucro exacerbado. O objetivo das partes deve ser a obtenção do resultado mais justo. Evidente que o conceito de Justiça, trata-se de um conceito jurídico indeterminado, em que cada pessoa, nos moldes de seu entendimento, possui um significado próprio para esta palavra. Porém, a obtenção desta Justiça jamais poderá passar pela utilização de meios escusos, meios que impeçam o direito de defesa da parte contrária.
A decretação da nulidade por aquele que lhe deu causa nada mais seria do que uma saída escusa por uma parte que deseja o atraso processual, que deseja a morosidade, que não deseja que a Justiça seja realizada.
O STJ possui julgado interessante sobre esta matéria:
“ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. EXPECTATIVA DE CONDUTA CONTRÁRIA À JÁ ASSUMIDA. BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.