USUCAPIÃO
DIEGO DE LIMA GOMES
USUCAPIÃO E CURATELA DOS INTERDITOS
FORTALEZA
2012
DIEGO DE LIMA GOMES
USUCAPIÃO E CURATELA DOS INTERDITOS
Trabalho apresentado ao Curso de Direito da Faculdade Estácio do Ceará como requisito para disciplina Processo Civil IV.
Orientador: Prof. Dantas
FORTALEZA
2012
RESUMO USUCAPIÃO
Usucapião têm origem no latim - usucapio - que o transmitiu aos códigos e às próprias línguas. Lingüisticamente o nome do instituto é feminino e em todas as línguas.
É o modo autônomo de aquisição da propriedade móvel e imóvel mediante a posse qualificada da coisa pelo prazo legal. Provém de usus (posse) e capio, capere (tomar, adquirir), ou seja, adquirir pela posse. É também uma forma originária de aquisição da propriedade, por conseguinte do nascimento de uma relação direita entre o sujeito e a coisa, visto que se fosse derivada, haveria uma relação de subordinação da coisa ao sujeito dependente de fato outrem, como é o caso do contrato de compra e venda. Por ser causa autônoma, por si só passa a gerar título constitutivo da propriedade.
A ação de usucapião é uma ação declaratória que tem por finalidade o reconhecimento judicial da aquisição de um direito real por usucapião. A depender da natureza do bem usucapido a ação pode ser mobiliária ou imobiliária. Na ação de usucapião mobiliária, adota-se o procedimento comum ordinário ou sumário. Já com relação à ação de usucapião imobiliária, esta pode assumir vários procedimentos a depender da espécie de usucapião.
a) Usucapião comum ordinária e extraordinária: seguem o procedimento especial previsto nos artigos 941 a 945 do Código de Processo Civil.
Usucapião comum extraordinária: Art. 1.238, CC. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o