Usucapião
R: É o direito que um cidadão adquire em relação à posse de um bem móvel ou imóvel em decorrência do uso deste por um determinado tempo. Usucapião é um termo originário do latim, e significa adquirir pelo uso.
Para que esse direito seja reconhecido, é necessário que sejam atendidos determinados pré-requisitos previstos na lei, especificamente no Código Civil e na Constituição Brasileira. Os pré-requisitos fundamentais para a aquisição do direito são: a posse, por um determinado tempo do bem móvel ou imóvel, e que a posse seja ininterrupta e pacífica.
2- Há usucapião ou usucapião? Por que?
R: As duas formas são corretas. Até bem pouco tempo o substantivo era considerado somente masculino, tanto que os dicionários assim o retratavam.
A 5ª Edição do Vocábulo Ortográfico da Língua Portuguesa, produzido pela Academia Brasileira de Letras, afirma que o substantivo em questão é de fato masculino e feminino.
O mesmo posicionamento pode ser visto nos dicionários, a exemplo do Aurélio e Caldas Aulete. O vocábulo usucapião é, portanto, um substantivo comum de dois gêneros, e como tal, admite o artigo masculino e o feminino
3- Quais os tipos de usucapião e seus requisitos previstos no ordenamento jurídico brasileiro?
R: A doutrina jurídica brasileira identifica quatro modalidades de usucapião de bens imóveis, previstos na legislação: 1. Usucapião ordinária; 2. Usucapião extraordinária; 3. Usucapião especial urbana; 4. Usucapião especial rural.
1. Usucapião ordinária: depende de justo título e de boa-fé. Ela é caracterizada pela posse que, cumulativamente, ocorra: De maneira mansa e pacífica; Ininterruptamente (continuamente); Sem oposição do proprietário; e Por prazo igual ou superior a dez anos. Podendo este prazo ser minimizado quando ocorrer algumas das situações abaixo comprovadas.
O prazo será reduzido de dez para cinco anos quando, comprovadamente, o possuidor houver adquirido o imóvel onerosamente, com registro