usucapião
Trata-se de ação declaratória, regulada pelos artigos 941 a 945 do CPC.
Ajuizada no foro da situação do imóvel, que deve ser individuado na inicial.
Deve ser juntada planta da área, bem como a qualificação de todos os confrontantes, que serão citados (pessoalmente ou por edital) para contestarem a ação.
Serão processadas segundo o rito sumário a usucapião constitucional urbana (individual ou coletiva) e rural. No que se diz de usucapião de bens móveis, aplica-se o procedimento comum ordinário ou sumário, dependendo do valor da causa.
Procedimento
Ordinário e extraordinário: “especial”, que, na verdade, é o ordinário porque os arts. 941 a 945, CPC não tratam de sequencia de atos processuais);
Especial (Leis 6969/81 e 10257/01, c/ 275, II , g)): sumário
Pressupostos processuais
Legitimidade Ativa
São os possuidor(es) (ou seu espólio) (inclusive pessoas jurídicas de direito público) que afirma ter reunido as condições necessárias ao usucapião; sendo casado: litisconsórcio necessário com cônjuge (art. 10, CPC);
O legitimado não precisa ser necessariamente o possuidor. Pois pode ter completado o prazo para a aquisição da propriedade, o usucapiente ser despojado da posse, fato que não afasta a possibilidade de requerer a declaração do domínio com a certificação do direito já adquirido.
O CONDÔMINO: se exercer a posse, com exclusividade, pode, isoladamente, propor o usucapião.
Legitimidade Passiva
Em nome de quem esteja o imóvel, confinantes, POSSUIDOR, e eventuais interessados (“réus incertos”) (942, CPC);
ADROALDO FABRICIO FURTADO (Comentários, Forense):
- Esses “réus citados” devem ser considerados, também, como réus e não apenas como mera oportunidade de ‘provocação” (como afirma DINAMARCO, que a considera como “provação para agir”);
- Não obstante, o não comparecimento deles não deve ser considerado como uma revelia, mas sim uma presunção de que NÃO havia interessados – logo, não há porque