usucapiao
USUCAPIÃO
O usucapião é uma das formas de aquisição originária da propriedade de bens móveis e imóveis, e de outros direitos reais, levando-se em conta o tempo da posse e o preenchimento, pelo possuidor, dos requisitos exigidos pela legislação aplicável a este instituto.
Para que o possuidor de determinado bem se utilize da usucapião, como já foi dito acima, é preciso o preenchimento de certos requisitos: requisitos formais; requisitos reais; e requisitos pessoais.
a) Requisitos Formais: a posse e o tempo. Contudo outras exigências para se caracterizar a usucapião variarão de acordo com cada espécie, que falaremos mais abaixo;
b) Requisitos Reais: O bem que se pretende adquirir a propriedade deve ser suscetível de ser usucapido. Não podem ser objeto de usucapião os bens fora do comércio pela sua própria natureza e os bens públicos. Estes, por expressa proibição constitucional (artigos 183, § 3º e 191, parágrafo único).
c) Requisitos Pessoais: Verificar se o adquirente é capaz com qualidade para adquirir a propriedade do bem via usucapião, sendo certo que, havendo uma das causas impeditivas da aquisição da propriedade em razão da pessoa do adquirente, não podemos falar em usucapião.
Quanto à continuidade da posse, não significa que o bem seja possuído pela mesma pessoa, ou seja, a legislação permite ao posseiro somar à sua posse a do seu antecessor de boa-fé.
Modalidades de usucapião:
a) Usucapião Ordinária (Base legal: art. 1.242 do Código Civil Brasileiro) A usucapião ordinária depende de justo título e de boa-fé. São requisitos para essa modalidade de usucapião:
Posse mansa e pacífica;
Ininterrupta;
Sem oposição do proprietário; e
Por prazo igual ou superior a dez anos.
O prazo será reduzido de dez para cinco anos quando, comprovadamente, o possuidor houver adquirido o imóvel onerosamente, com registro posteriormente cancelado, e houver realizado, no imóvel, investimentos de interesse econômico e social; ou o possuidor