Usucapião
2. CONCEITO 5
3. PRESSUPOSTOS 6
3.1 COISA HÁBIL 6
3.2 POSSE 7
3.3 TEMPO 10
3.4 JUSTO TÍTULO 10
3.5 BOA-FÉ 11
4. ESPÉCIES 12
4.1 USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA 12
4.2 USUCAPIÃO ORDINÁRIA 13
4.3 USUCAPIÃO ESPECIAL 15
4.3.1 Usucapião Especial Rural 15
4.3.2 Usucapião Especial Urbana 16
4.4 USUCAPIÃO COLETIVA 17
5. COISAS E DIREITOS SUJEITOS OU NÃO À USUCAPIÃO 17
5.1 USUCAPIÃO NA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE 18
5.2 USUCAPIÃO NA SERVIDÃO 18
5.3 USUCAPIÃO NO USO E NA HABITAÇÃO 20
5.4 O DOMÍNIO ÚTIL DA ENFITEUSE 20
5.5 COISAS NÃO SUJEITAS À USUCAPIÃO 21
6. AÇÃO DE USUCAPIÃO 22
7. CONCLUSÃO 24
8. REFERÊNCIA 25
1. INTRODUÇÃO
A usucapião, em síntese, é um dos modos de aquisição da propriedade tendo em vista a posse pacífica e continuada, no decorrer de determinado defluxo de tempo. É entendida ainda, atualmente, como espécie de prescrição aquisitiva do direito de propriedade se preenchidos os requisitos estabelecidos em lei. Inicialmente, regulado pela Lei das XII Tábuas, o usucapião estendia-se aos bens móveis e imóveis, no entanto, sucessivas leis restringiram-lhe o campo de aplicação. No Brasil, a matéria relativa à prescrição foi tratada junto às ordenações Afonsinas, Manuelinas e Filipinas, porém não se diferenciava a usucapião da prescrição aquisitiva e extintiva. Nas Ordenações Manuelinas (1514-1603), percebe-se a existência de uma prescrição ordinária se transcorrido prazo de 10 (dez) ou 20 (vinte) anos, e preenchidos os requisitos, quais sejam, posse, justo titulo e boa-fé. Em tal ordenação havia ainda previsão da prescrição extraordinária, a qual se perfazia no prazo de 30 (trinta) anos e era dispensado o justo título, e a prescrição imemorial. Já sob a égide das Ordenações Filipinas, D. João III, em 1953, retirou a possibilidade da prescrição aquisitiva ao possuidor de má-fé. No ano de 1899, se deu, com a nomeação de