Provas
2.1 INTRODUÇÃO
No conceito do clássico douto Pontes de Miranda:Depoimento da parte, depoimento pessoal, é o conjunto de comunicações julgamento de fato da parte, autor ou réu, para dizer o que sabe a respeito do pedido, ou da defesa, ou das provas produzidas ou a serem produzidas, como esclarecimento de que se sirva o juiz para o seu convencimento.[1] Para efeitos desse instituto probatório, considera-se parte, nos artigos 343 a 347 do CPC, qualquer interessado que, estando na demanda e tendo o ônus de afirmar, ou o ônus de fazer prova, contra ou a favor, afirma o que seria de seu interesse negar. O depoimento pessoal é diferente do interrogatório informal das partes, O primeiro é sempre requerido pelo adversário, colhido na audiência de instrução e tem a finalidade de extrair do depoente uma confissão. Já o segundo é determinado pelo juiz, de ofício, e não tem por intuito obter a confissão das partes, e sim, tentar aclarar fatos que ainda continuem confusos ou obscuros, podendo ser realizado a qualquer tempo no processo. O depoimento pessoal pode ser requerido em qualquer tipo de conhecimento e será deferido pelo juiz sempre que puder ser útil ao esclarecimento de fatos controvertidos.
2.2 LEGITIMIDADE ATIVA
No art. 342 (CPC) tem-se o poder que o julgador possui ex officio tem de determinar a apresentação de qualquer uma das partes com escopo de prestar esclarecimentos sobre os fatos da casa. Pontes de Miranda nos comenta o art. 343 do CPC:O art. 343 (CPC) foi explícito em atribuir ao juiz, em qualquer estado do processo, mesmo se em superior instância, o que depende de resolução coletiva ou de regra regimental, o poder de determinar o depoimento pessoal de qualquer das partes, consistente em respostas às interrogações sobre os fatos da causa. É preciso que os fatos se prendam à relação jurídica processual, antes ou após a angularização, inclusive fatos que só