provas
A nova Lei 11.690/08 alterou o CP no tocante as provas.
SISTEMA DE APRECIAÇAO DAS PROVAS – houve um primeiro sistema que era o SISTEMA ORDALICO, chamado de “juízos de deus”, era na verdade um pequeno experimento, nos quais o homem era apenas um objeto de direito, ordalia do fogo em que mandava o réu caminhar sob o fogo, para saber se ele era inocente ou culpado. Evidentemente não é o sistema brasileiro.
Outro sistema importante é o sistema da intima convicção – em que o juiz aprecia as provas, de acordo com sua intima convicção, com seu intimo convencimento, podendo até mesmo, contrariar as provas. Este também não é o nosso sistema. Embora ele seja aplicado especificamente juntamente aos jurados, no tribunal do júri (em que os jurados dizem sim ou não, sem precisar motivar sua decisão, podendo ate mesmo julgar contra as provas).
Outro sistema é o da Prova Legal ou Prova Tarifada, é aquele em que a Lei fixa um valor especifico de cada prova – “a confissão é a rainha das provas”. Frase antiga, consequência do antigo sistema da prova legal. Não é mais o sistema brasileiro.
Por fim nosso sistema brasileiro recebe alguns nomes, como PERSUASÃO RACIONAL, LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA – o código de processo penal é claro ao dizer que é o juiz quem aprecia o valor de cada prova, é ele quem verifica quanto vale cada prova, sempre de forma fundamentada, motivada.
QUEM TEM O ONUS DE PROVAR?????
São as partes, são elas quem conhecem adequadamente as provas. Não obstante o código de processo penal é claro ao dizer que o juiz também pode produzir provas de OFICIO. Havendo duvida relevante, o juiz para sana-la, poderá produzir prova de oficio. É o que antigamente se chamava de PRINCIPIO DA VERDADE REAL, hoje em dia esse já não é mais o nome apropriado, hoje se fala em verdade processual, em que o juiz inegavelmente para sanar uma duvida sobre um ponto relevante PODERÁ produzir prova de oficio, poderá ouvir uma testemunha, referida naquele processo,