PROVA Prova é o conjunto dos meios empregados para demonstrar, legalmente, a existência de um ato jurídico. É a um só tempo, o meio retórico, admitido por lei, direcionado a gerar um estado de convicção quanto à existência de um fato e a própria convicção produzida. Enfim, é a soma dos fatos que produzem um estado espiritual de certeza. Destaque-se, ademais, que a prova faz referência à demonstração de fatos jurídicos. Por isso, através dela são demonstrados fatos que repercutem na órbita jurídica, tendo potencialidade de produzir efeitos, com a primordial finalidade de garantir defesa de direitos. PROVA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS Prova é o meio de que o interessado se vale para demonstrar legalmente a existência de um negocio jurídico. A matéria encontra-se na zona fronteiriça entre o direito material e o direito processual A teoria da prova deve obedecer a certas regras gerias. Segundo o autor do Projeto do Código de 1916, a prova deve ser admissível, pertinente e concludente. A prova admissível é aquela que o ordenamento não proíbe, tendo valor jurídico para a situação que ser quer provar. A prova pertinente significa que deve dizer respeito à situação enfocada, deve relacionar-se com a questão discutida. Prova concludente, porque não pode ser dirigida à conclusão de outros fatos que não aqueles em discussão, caso contrário à atitude do juiz, que é o condutor da prova, seria inócua. É fundamental em campo probatório que quem alega um fato deve prová-lo, ou seja, a prova incumbe a quem afirma e não a quem nega. De modo geral, pode afirmar-se que o ônus da prova incumbe ao autor da demanda. O juiz fica adstrito, para julgar, ao alegado e provado. Não pode decidir fora do que consta do processo. Julga pelas provas que lhes são apresentadas, mas pode examiná-las e sopesá-las de acordo com sua livre convicção, para extrair delas a verdade legal, uma vez que a verdade absoluta é apenas um ideal dentro do processo.