Provas
Quem impetrar ação em juízo deverá comprovar todas as alegações feitas durante o procedimento jurídico, pois meras argumentações não ensejarão qualquer efeito no âmbito jurídico, salvo os casos de revelia ou omissão da contestação.
A prova é, portanto o elemento pelo qual as partes levam ao conhecimento do juiz a verdade, devendo convencê-lo em seu arcabouço probante que suas verdades se perfazem no fato.
Assim a face probatória é onde réu e autor, devem provar a constituição do fato, ou alegar algum impedimento, ou modificação e extinção para a não concretização de tal.
As provas previstas nos artigos 332 a 443 do Código de Processo Civil são todas as matérias legais e ou moralmente legais, ainda que nestes artigos não especificadas, que geram a verdade probante do fato.
Assim o legislador aplicará a norma legal segundo o direito vigente. Mas para essa interpretação é necessário uma situação fática que trazida ao conhecimento do juiz, deverá analisar as provas do autor e do réu para dizer qual aplicação coercitiva derivará do fato.
2 – Provas conceituação
A conciliação dos conflitos na modulação processual, objetiva à proteção e concretização dos direitos individuais, para que assim, possa o juízo formar seu convencimento, sendo fundamental a colheita de provas que se fizerem necessárias.
A correta interpretação do direito e aplicabilidade no caso concreto, com o uso das provas ensejaram a exata apuração dos fatos, material que o juiz utilizará para forma seu ônus probatório.
Isto posto é primordial o estudo do direito probatório, que consagra no seu arcabouço o conjunto de princípios e regas regimentais das provas. Esse ramo do direito pode ser dividido em duas categorias, a primeira que abrange a teoria geral e a segunda que efetiva as provas em espécie.
O direito probatório permite a acessibilidade ao processo, podendo as partes assim, desenvolver o contraditório probante,