Das Provas
O Código Civil vigente dedicou-se a tratar da prova judiciária nos artigos 212 a 232 (Título V – Das provas, do Livro III – Dos fatos jurídicos, do Livro I - Parte geral).
CONCEITO DE PROVA JUDICIÁRIA
Quase todos os juristas que conceituam a prova judiciária o fazem adotando isoladamente as noções de atividade, meio ou resultado.
Couture assevera que em "sua acepção comum, a prova é a ação e o efeito de provar; e provar é demonstrar de algum modo a certeza de um direito ou a verdade de uma afirmação".
Arruda Alvim, de sua parte, conceitua prova judiciária, dizendo consistir esta "naqueles meios definidos pelo direito ou contidos por compreensão num sistema jurídico, como idôneos a convencer o juiz da ocorrência de determinados fatos, os quais vieram ao processo em decorrência de atividade principalmente, dos litigantes”.
A amplitude da prova judiciária, porém, impõe análise de seu conceito sob duas vertentes: uma subjetiva e outra objetiva, que reúnam conjuntamente, e não isoladamente, forma, meio, atividade e resultado.
Sob o aspecto subjetivo, prova judiciária é:
a) atividade – ação que as partes realizam para demonstrar a veracidade das afirmações. Nesse caso, diz-se que a parte produziu a prova quando, através da demonstração de algo que pretendia provar, fez aparecer circunstâncias capazes de convencerem o juiz quanto à veracidade das afirmações.
b) resultado – soma dos fatos produtores da convicção do juiz apurados no processo. É a verdade extraída pelo juiz dos elementos probatórios produzidos pelas partes, através do desenvolvimento do seu trabalho intelectual de avaliação, pelo qual pesa e estima tais elementos.
Sob o aspecto objetivo, prova judiciária é:
a) forma – instrumento posto à disposição dos litigantes para demonstrem a existência dos fatos alegados. Não se trata, então, da ação de provar, mas do instrumento próprio. Nesse caso, diz-se que a prova é documental, testemunhal, pericial, etc.
b) meios –