1-Introdução Sob a dominação de uma postura inspirada em acentuado critério dispositivo, o comportamento do magistrado chegou a ser retratado na máxima iudex iudicare debet allegata et probata partium. Ou seja, o juiz deveria julgar com base nos fatos alegados e provados pelas partes, de sorte que lhe era vedado buscar fatos não referidos e cuja prova não tivesse sido postulada. Porém, a moderna doutrina processual ocidental reclamou contra a concepção radical da disponibilidade probatória. E não poderia ser diferente, pois se a prova tem importância extrema, já que se constitui no meio de se chegar à cognição do suporte fático das pretensões litigiosas, ela é essencial para feitura da justiça. Assim, passou-se a mitigar, gradualmente, a lógica do raciocínio privatista em nome das concepções de instrumentalidade e efetividade do acesso à justiça (garantia cívica). Por certo, o ideário contemporâneo de que o juiz deve evitar a injustiça, e não lamentá-la, não atinge o princípio da imparcialidade, sequer o sistema acusatório. O processo justo não é aquele firmado na esperteza de seus contendores e em uma mera imaginação que conclui um litígio jurídico debatedor de teses e criador verdades judiciárias. O processo justo é compromisso com a verdade. Daí a assunção de um juiz com comando oficial e compromisso com o verdadeiro. Todavia, a verdade revela-se como ideal complexo ao conhecimento limitado do homem, já que implica em uma revelação firmada, outrossim, por ciências, ideologias e filosofias de vida individual. É em razão disto que é inviável se 1 Malatesta, Nicola Framarino Dei. A Lógica das Provas em Matéria Criminal. Brasil: Booseller Editora Ltda., 1996 dizer sobre uma verdade absoluta e atemporal. E que digam Galileu, Newton, Einstein, Hawking, entre outros. Logo, a adesão à verdade obriga a admissão de uma provisoriedade, sempre vinculada à precariedade do conhecimento. E é aqui que segue o trilho da verdade processual. Uma verdade que se esforça em se