Usucapião Bem Movel
Na legislação brasileira, o usucapião está previsto principalmente no código civil brasileiro e na constituição da republica federativa do Brasil. Para que se consuma o usucapião é necessário observar alguns requisitos sendo eles: se a coisa hábil ou suscetível de usucapião, a posse, o tempo que a coisa ficou em posse, o justo título e a boa-fé. É preciso ficar atento se a coisa é suscetível de usucapião, posto que os bens fora do comércio e os bens públicos não podem ser sujeitos a esta forma de aquisição de propriedade.
Causas impeditivas
Constituem causas impeditivas, a usucapião de bens:
a) entre cônjuges, na constância do matrimônio;
b) entre ascendente e descendente, durante o pátrio poder;
c) entre tutelados e curatelados e seus tutores e curadores, durante a tutela e a curatela;
d) em favor de credor pignoratício, do mandatário, e, em geral, das pessoas que lhe são equiparadas, contra o depositante, o devedor, o mandante, as pessoas representadas, os seus herdeiros, quanto ao direito e obrigações relativas aos bens, aos seus herdeiros, quanto ao direito e obrigações relativas aos bens confiados à sua guarda.
E, ainda o artigo 1.244 do CC dispõe que as causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição também se aplicam à usucapião, e dessa forma não ocorrerá usucapião:
a) contra os incapazes de que trata o art. 5° do Código Civil;
b) contra os ausentes do país em serviço público da união, dos Estados, ou dos Municípios;
c) contra os que se acharem servindo na armada e no exército nacionais, em tempo de guerra;
d) pendendo condição suspensiva;
e) não estando vencido o prazo;
f) pendendo ação de evicção.
Do Procedimento Processual
Existem várias duvidas com relação a quais procedimentos que se deve adotar: