usucapião

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Usucapião (do latim usucapio, ou "adquirir pelo uso") é o direito que um cidadão adquire por possuir coisa móvel ou imóvel como se fosse sua, contínua e incontestadamente, decorrente do uso por determinado lapso temporal.
Para que tal direito seja reconhecido, é necessário que sejam atendidos determinados pré-requisitos previstos em lei.
Conceituações na legislação brasileira[editar]

Na legislação brasileira, a usucapião está prevista principalmente no Código Civil Brasileiro e na Constituição da República Federativa do Brasil. É previsto o direito à aquisição da propriedade para bens imóveis, exceto os imóveis públicos. Os pré-requisitos fundamentais para a aquisição do direito são:
A posse, por um determinado tempo, do bem móvel ou imóvel; e
Que a posse seja ininterrupta e pacífica.
Observação: Os bens públicos não se sujeitam a usucapião. Ler arts. 183,§3 da CF; 191 § único da CF; 102 do CC/02 e Sum. 340 STF.
Usucapião de bens imóveis[editar]

A doutrina jurídica brasileira identifica quatro modalidades de usucapião de bens imóveis, previstos na legislação:
Usucapião ordinária;
Usucapião extraordinária;
Usucapião especial urbana;
Usucapião especial rural.

Usucapião ordinária[editar]
A usucapião ordinária depende de justo título e de boa-fé. Ela é caracterizada pela posse que, cumulativamente, ocorra:
De maneira mansa e pacífica;
Ininterruptamente (continuamente);
Sem oposição do proprietário; e
Por prazo igual ou superior a dez anos.
Podendo este prazo ser minimizado quando ocorrer algumas das situações abaixo comprovadas
O prazo será reduzido de dez para cinco anos quando, comprovadamente, o possuidor houver adquirido o imóvel onerosamente, com registro posteriormente cancelado, e:
O possuidor houver realizado, no imóvel, investimentos de interesse econômico e social; ou
O possuidor houver estabelecido, no imóvel, a sua moradia habitual.
Base legal: art. 1.242 do Código Civil Brasileiro.
Usucapião extraordinária[editar]
A usucapião

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