Da Usucapi O
Considerações Iniciais A usucapião consiste em um modo de aquisição de direitos reais, principalmente da propriedade, através da posse prolongada sobre a coisa e mediante o preenchimento dos requisitos estabelecidos em lei. Para Silvio de Salvo Venosa1,
Usucapir é adquirir a propriedade pela posse continuada durante certo lapso de tempo.
Nesse sentido, entendem Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald2:
O fundamento da usucapião é a consolidação da propriedade. O proprietário desidioso, que não cuida de seu patrimônio, deve ser privado da coisa, em favor daquele que, unindo posse e tempo, deseja consolidar e pacificar a sua situação perante o bem e a sociedade.
O instituto da usucapião pode recair sobre bens imóveis e sobre bens móveis, sendo tratada pelo Código Civil em seus artigos 1.238 a 1.244 (Capítulo II, Seção I) para os casos de aquisição de bens imóveis e pelos artigos 1.260 a 1.262 (Capítulo III, Seção I) para a aquisição de bens móveis.
A usucapião de bens imóveis e bens móveis possuem princípios e finalidades idênticos, embora a importância dada à que recai sobre bens móveis seja inferior àquela dada para a que recai sobre bens imóveis. Apesar destas semelhanças, é perceptível suas diferenças em relação ao lapso temporal, e às espécies, não sendo possíveis as modalidades de usucapião especial urbano, rural ou coletivo sobre coisas móveis.
Ademais, importante ressaltar que, apesar de adotar, predominantemente, o entendimento de Rudolf von Ihering, o Código Civil Brasileiro possui, em alguns de seus artigos, marcas do entendimento de Friedrich Carl von Savigny, sendo o instituto da usucapião um exemplo da influência que a teoria subjetiva de Savigny acerca da posse exerce sobre este ordenamento, visto que tem como elementos para sua configuração o controle material sobre a coisa (elemento objetivo - “corpus”) e a intenção de tê-la para si (elementos subjetivo - “animus”).
Por fim, consigna-se que há possibilidade de que o instituto