Usucapião
Usucapião
A usucapião (do latim usucapio: "adquirir pelo uso"; palavra do gênero feminino) é o direito de posse que um indivíduo adquire sobre um bem móvel ou imóvel em função de haver utilizado tal bem por determinado lapso temporal, contínua e incontestadamente, como se fosse o real proprietário desse bem.
Para que tal direito seja reconhecido, é necessário que sejam atendidos determinados pré-requisitos previstos em lei.
Conceituações na legislação brasileira
Na legislação brasileira, a usucapião está prevista principalmente no Código Civil Brasileiro e na Constituição da
República Federativa do Brasil.[1] o art. 102 do Código Civil[2] e a Súmula nº 340[3] do Supremo Tribunal
Federal. Os pré-requisitos básicos para a aquisição do direito são:
1. A posse, por um determinado lapso de tempo, do bem móvel ou imóvel; e
2. Que a posse seja contínua e ininterrupta.
Usucapião de bens imóveis
A doutrina jurídica brasileira identifica três modalidades de usucapião de bens imóveis, previstas na legislação:
1. Usucapião ordinária;
2. Usucapião extraordinária; e
3. Usucapião especial.
Ordinária
Prevista no Código Civil,[4] a usucapião ordinária depende de justo título e de boa-fé. Ela é caracterizada pela posse que, cumulativamente, ocorra:
1.
2.
3.
4.
De maneira mansa e pacífica;
Ininterruptamente (continuamente);
Sem oposição do proprietário; e
Por prazo igual ou superior a dez anos.
O prazo será reduzido de dez para cinco anos quando, comprovadamente, o possuidor houver adquirido o imóvel onerosamente, com registro cartorário da posse posteriormente cancelado pelo vendedor, e:
• O possuidor houver realizado, no imóvel, investimentos de interesse econômico e social; ou
• O possuidor houver estabelecido, no imóvel, a sua moradia habitual.
Extraordinária
Prevista no Código Civil,[5] a usucapião extraordinária independe de justo título ou de boa-fé. É caracterizada pela posse que, cumulativamente, ocorra:
1.
2.
3.
4.