Usucapi o por abandono de lar
Conhecida por usucapião por abandono de lar, usucapião familiar, ou, ainda, usucapião pró-família, possui previsão legal no art. 1.240 – A do Código Civil, resultou em diversos debates de ordem teórica e prática, gerando dúvidas nos doutrinadores e operadores do direito. O ponto crucial incidi sobre a expressão utilizada pelo legislador “abandonou o lar”. Alguns juristas chegaram a questionar a constitucionalidade desse instituto e depreciaram a sua vinculação com o abandono de lar conjugal. Para eles, a discursão do abandono impõe retorno ao elemento culpa, ofendendo assim o princípio constitucional da vedação ao retrocesso, já que com o advento da EC nº 66/2010 não há que se inquirir culpados ao final da relação afetiva. Por outro lado, há quem proteja a expressão inserida pelo direito real não condiz com aquelas do direito de família, e, portanto não tem que se falar em inconstitucionalidade do instituto.
2 A USUCAPIÃO
2.1 CONCEITO Ao analisar a etimologia da palavra usucapião, Benedito Silvério Ribeiro explica que ela provém do latin usucapio, do verbo capio ( ou capere), tomar, adquirir; e usus, uso, significando tomar pelo uso ou em relação ao uso ( porque originariamente usus tinha o significado de posse). O autor afirma que o termo usucapião traduz-se por ocupação, tomada, ou aquisição pelo uso: Pela usucapião a posse transforma-se em propriedade, desde que decorra tempo suficiente para que tal se verifique. Ebert Chamoum destaca que a usucapião “Não é senão, em suma, a transformação da posse em propriedade pelo decurso do tempo.” No entendimento de Clóvis Beviláqua, “usucapião é a aquisição do domínio pela posse prolongada.” (usucapio est adjectio dominii per continuationem possessionis temporis lege definit). Na visão de Caio Mário da Silva Pereira “ Usucapião é a aquisição da propriedade ou outro direito real pelo decurso do tempo estabelecido e com observância dos requisitos instituídos em lei.” Assim sendo, a partir das