Atps - direito civil - usucapião
Passo 1 – Realizada a leitura dos artigos 1238 ao 1244 do Código Civil conforme indicado. Assim passamos ao passo seguinte.
Passo 2 – Da leitura dos artigos 1238 ao 1244 do Código Civil depreendemos algumas modalidades de usucapião, quais sejam:
O artigo 1238 trata do usucapião da modalidade extraordinária; O artigo 1242 trata do usucapião da modalidade ordinária; O artigo 1240-A e seu parágrafo primeiro trata de uma nova modalidade de usucapião especial urbana por abandono do lar.
Passo 3 – Para realizarmos a atividade deste passo transcrevemos o artigo 1.240-A, com destaque do nosso grifo que entendemos importante para a reflexão.
1.240-A “Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural”.
A descrição do artigo acima trata do usucapião especial urbano por abandono do lar também é conhecido como usucapião familiar ou usucapião pró-família, isto ocorre por estar diretamente relacionada a questão do término da relação entre cônjuges ou companheiros.
Os requisitos para a nova modalidade usucapião são:
- ser o imóvel de área inferior a 250 m².
- ser o imóvel de propriedade e utilizado como moradia de duas pessoas casadas ou que vivam em união estável;
- ter ocorrido abandono de lar por um dos ex-cônjuges ou ex-companheiros;
- ser exercida a posse pela parte “inocente” pelo menos dois anos a partir do abandono do lar;
- a parte “inocente” não ser proprietária de outro imóvel urbano ou rural;
- não ter sido beneficiada pelo mesmo instituto ainda que no âmbito de outra relação afetiva. Um dos requisitos que a norma exige é que um dos cônjuges tenha abandonado o lar