Títulos extra judiciais
Nome: RA:
INTRODUÇÃO
De significativa importância é o estudo das formas de aquisição da propriedade - originária ou derivada - para saber-se dos requisitos necessários que devem constar do título a ser levado a registro, consolidando-se, assim, a propriedade na pessoa de seu legítimo titular. Pelo princípio da especialidade, tem-se que a mesma descrição do imóvel lançada na matrícula deve constar no título a ser registrado, preservando-se a perfeita individualização do bem.(1) Esse exame deve ser efetuado de forma inarredável pelo registrador, em atenção do princípio da qualificação registral. Nesse contexto, oportuna a distinção das formas originária e derivada de aquisição da propriedade, considerando-se que, naquele caso, por não haver qualquer relação jurídica entre a titulação anterior e a atual, não se faz necessária estrita correspondência entre a descrição constante do título e a da matrícula.
DAS FORMAS DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE
Enfocaremos o presente estudo em uma das mais usadas, respeitadas e famosas formas de aquisição da propriedade. O Usucapião, que será apresentado e analisado em suas múltiplas formas como proposto em nossa atividade ‘’ATPS’’.
Caio Mário da Silva Pereira, define como originário o modo de aquisição da propriedade "quando o indivíduo, em um dado momento, torna-se dono de uma coisa que jamais esteve sob o senhorio de alguém. É uma propriedade que se adquire sem que ocorra a sua transmissão por outrem, seja voluntária ou involuntária, seja direta ou indireta. E resulta numa propriedade sem relação causal com o estado jurídico anterior da própria coisa". Diz-se "aquisição derivada a que ocorre quando se considera a coisa em função de seu dono atual, ou seja, a titularidade do domínio em relação à outra pessoa, que já era proprietária da mesma coisa. Em toda aquisição derivada ocorre necessariamente a idéia de relação