Título Extra-judicial
Os títulos extrajudiciais são vistos como meros documentos por alguns doutrinadores, onde concluem que se o titulo há provavelmente um direito deva existir.
A partir deste ponto, há uma significativa diferença entre os títulos de mesma natureza apenas em função do legislador, que toma por existente o direito e o fato do adimplemento de uma obrigação entre as partes, e concomitantemente a esta obrigação o lapso temporal que não deve se estender demasiadamente.
Desta forma urge-se pela imersão de dispositivos que venham suprir a necessidade do adimplemento utilizando-se de métodos agressivos contra a natureza do patrimônio do devedor em questão, através da penhora.
Por isto, deve-se observar que esta modalidade de execução urge por um estudo mais detalhado, onde estão arraigadas questões que vão além do cotidiano, e que carregam consigo relatos históricos anteriormente deixados de lado pela doutrina, que sempre se dedicou a outras questões de maior conotação.
2.0 Titulo Executivo Extrajudicial
É o ato ou fato judicial legalmente dotado de eficácia de tomar adequadas medidas de execução forçada para a atuação da vontade da lei.
Note-se que o Estado somente poderá expropriar os bens do devedor mediante o devido processo legal “due process of law”
O título executivo não prova a real existência do direito alegado nem tampouco cria direitos. Ao contrário, o conteúdo descritivo do título é privado de qualquer significado no campo do direito substancial. Na realidade, o título executivo é apenas e tão-somente ato ou fato jurídico que integra as condições da ação. Por conseqüência, o título apenas permite o exercício deste rumo ao escopo satisfativo.
O Estado condiciona a atividade jurisdicional e seu desenvolvimento à correlação entre o provimento desejado e a situação desfavorável lamentada pelo demandante. O título executivo insere-se em tal contexto, pois constitui pressuposto para o desencadeamento