Usucapião - Matéria (DIREITO DAS COISAS)
Usucapião
Caracterização: é um instituto que privilegia o interesse social em detrimento ao interesse individual. Serve p/ a concretização da social da propriedade. Alguns autores dizem que o usucapião é um modelo de prescrição, eles assimilam o usucapião como sendo um evento que continua no tempo com o agir positivo sobre o bem que culmina na posse do bem, porém isso é impreciso pois p/ que se caracterize o usucapião o sujeito tem que ter posse + tempo + requisitos legais.
Nota histórica: na sua origem é tomar pela posse. usus (posse) capere (tomar)
Conceito: é um meio de aquisição de dtos reais pela posse continuada no tempo aliada de alguns requisitos impostos por lei. Ele depende do reconhecimento judicial. A ação judicial que reconhece o usucapião tem natureza meramente declaratória (busca-se em juízo aquilo que na prática já aconteceu). Existem alguns modelos de usucapião que dependem somente de prova testemunhal.
Requisitos: a) pessoais (levam em consideração o sujeito que vai usucapi), b) reais (levam em consideração o bem/objeto do usucapião) e c) formais (lei).
a) Pessoais: absolutamente incapaz (atos podem ser praticados por assistente, que deve fazer prova que o usucapião é em beneficio exclusivo do incapaz, considerando que a ação será proposta em nome do incapaz) relativamente incapaz (os atos podem ser praticados por ele próprio, sem assistentes, mas a propositura da ação deve ser feito por capaz). Em se tratando de pessoas jurídicas, temos as de dto pub (não pode usucapi – pratica desapropriação) e dtopriv (podem usucapi, contudo essa usucapião sofrerá uma restrição, não poderá requerer a titulo de moradia). É permitido que uma coletividade de pessoas venham a usucapir um bem ou entre condôminos (só no caso de condomínio edilício – Ex: prédios de apartamentos, é possível usucapi somente a área de uso exclusivo). Não pode correr contra que a lei proíba (art .1.244 CC). Art. 197, 198, 199 e 2002 do CC.
Requisitos Reais