Civil v

6067 palavras 25 páginas
Cristiane Gribel – Civil V – 16.05.2012 – P-2

15. – Modos de Aquisição da propriedade do Imóvel

15.1 – Modos de aquisição Previsto em Lei

a) Pelo Registro do Título Aquisitivo. Derivada.Art. 1.245 do Código Civil
b) Por Acessão. Derivada.Art. 1.248 do Código Civil.
c) Por Usucapião. Aquisição originária. Art. 1.238 do Código Civil.

Aqui o rol é exemplificativo.

15.2 – Aquisição originária: O usucapião é um modo de aquisição originária. Não é transmitido qualquer gravame ou ônus da propriedade.

Aquisição originária: É aquela que ocorre sem qualquer ato ou vinculação com possuidor anterior; não existe ato de transmissão de uma pessoa para outra.

Aquisição Derivada: Aqui, é transmitido todo o ato ou gravames da propriedade são transmitidos.

15. 3 – Aquisição pelo Registro do título Aquisitivo – Art. 1.245 ao 1.247 do Código Civil.

Aqui é uma aquisição derivada, por que há um ato de transmissão do antecessor para o sucessor.

a) Conceito: O registro dos negócios que transferem a titularidade é que é o meio hábil para constituir a propriedade do adquirente retirando do nome do alienante a titularidade sobre o mesmo.

O registro publico é um ato constitutivo do direito de propriedade.

O efeito do registro causa mortis é declaratório. Na causa mortis, o herdeiro já é o proprietário, mas é necessário registrar o formal ou carta de adjudicação para que se declare que este é dono, ou seja, sentença declaratório.

b) Atributos do Registro Publico

• Efeitos erga omnes.

• Só é dono quem registra. É a característica de continuidade. Só há transmissão de um para o outro, se houver transmissão.

• Legalidade: São requisitos da lei que o oficial do cartório é obrigado a examinar o título antes de efetuar o registro. Deste modo, terá 30 dias para que tudo seja examinado e posteriormente registrar.

• Força Probante: É com o registro que se prova a titularidade da propriedade. É deste modo que se prova a titularidade.

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