Propriedade completa
Inicialmente devemos observar a lista disposta no artigo 1.225 do Código Civil, que disciplina os direitos reais. Os dois últimos institutos foram acrescentados pelo artigo 10 da Lei nº 11.481 de 31 de maio de 2007. Esses institutos versam a respeito da regularização fundiária.
Propriedade
Conceito: O inciso I do artigo 1.225 CC trata do direito de propriedade. E encontramos no artigo 1.228 CC os poderes da propriedade, já que o Código Civil não nos oferece uma definição de propriedade. No Art. 1.228 CC verificaremos que o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou a detenha. Segundo Clovis Cunha, podemos definir: “O direito de propriedade é aquele que uma pessoa singular ou coletiva efetivamente exerce numa coisa determinada em regra perpetuamente, de modo normalmente absoluto, sempre exclusivo, e que todas as outras pessoas são obrigadas a respeitar”. Uma definição feita a partir dos elementos do art. 1.228CC, define o direito de propriedade como o poder jurídico atribuído a uma pessoa de usar, gozar e dispor de um bem, corpóreo ou incorpóreo, em sua plenitude e dentro dos limites estabelecidos na lei, bem como de reivindicá-lo de quem injustamente o detenha. Obs: Admite-se propriedade de coisas incorpóreas como o direito autoral e o fundo de comércio.
Características: O art. 1.228 CC ao enumerar os poderes elementares do proprietário: usar, gozar, dispor dos bens, bem como reavê-los de quem injustamente os possua, indicou seus elementos que derivarão as características: jus utendi, fruendi, abutendi e a rei vindicatio. 1 – Complexidade: pelo conceito legal de propriedade se percebe porque se trata de um direito complexo, como dito na primeira frase de hoje. A complexidade é justamente porque a propriedade é a soma de três faculdades e mais esse direito de reaver de terceiros. Expliquemos estas três faculdades e este direito de