A Usucapi O Por Abandono De Lar E Sua
A usucapião é o modo de aquisição da propriedade mediante a posse suficiente prolongada sob determinadas condições. A partir deste conceito, podemos entender que a usucapião é a forma originária de adquirir a propriedade, por um período de tempo, estabelecido em lei, e por preencher os demais requisitos inerentes a cada modalidade. Diante disso, para que haja o direito de usucapir determinado bem, é necessário que além de preencher o tempo necessário estabelecido em lei, que tenha a propriedade como se dono fosse.
A usucapião teve sua origem no direito romano, por meio da Lei das Doze Tábuas, e nessa época só quem tinha esse direito era os cidadãos romanos, além disso, o tempo estabelecido era bem diferente do que temos em nosso ordenamento.
No ordenamento jurídico brasileiro, além da usucapião familiar, há previsão de mais cinco modalidades, quais sejam; a usucapião ordinária, a usucapião extraordinária, a usucapião especial rural, a usucapião especial urbana e a usucapião indígena. Insta ressaltar, que para cada espécie de usucapião mencionada, há requisitos específicos a serem preenchidos para que seja adquirida a propriedade do bem requerido. A usucapião Familiar
A nova modalidade foi inserida ao Código Civil de 2002, pela lei 12.424 de 16 de Junho de 2011, mediante a Medida Provisória 514/2010 que diz:
Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Há de se ressaltar que a referida lei tinha como um dos principais objetivos a alteração da lei que regulamenta o projeto federal “Minha casa Minha Vida”, principalmente na segunda etapa do referido