Usucapiao Familiar
CARLOS
JANAÍNA
Tatiana
USUCAPIÃO FAMILIAR
Joaçaba - SC
2014
Usucapião Familiar
A usucapião familiar é um novo instituto, no ordenamento jurídico brasileiro, no qual trouxe inúmeras dúvidas em relação aos requisitos que devem ser preenchidos, principalmente no que tange ao abandono do lar, que pode restaurar a culpa pelo fim do relacionamento, sanado em 2010, pela emenda de número 66.
Esta nova modalidade está regulamentada no artigo 1240-A do Código Civil Brasileiro de 2002, inserido pela lei 12.424/2011 que trabalha o “Programa Minha Casa, Minha Vida”, que diz:
“Art. 1240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.”
Assim, o ex-cônjuge ou ex-companheiro que continue a habitar o imóvel abandonado pelo outro pode requerer em juízo a integralidade da propriedade, que antes era mantida em regime de condomínio entre o casal, desde que não seja proprietário de outro imóvel.
O ato de abandonar o lar deve ser voluntario e injustificado, o cônjuge pretendente em usucapir devera, como requisito, demonstrar que a saída do lar se deu injustificadamente.
Há de se ressaltar que a referida lei tinha como um dos principais objetivos a alteração da lei que regulamenta o projeto federal “Minha casa Minha Vida”, principalmente na segunda etapa do referido programa, tal projeto tem a finalidade de ajudar pessoas de baixa renda.
Essa nova modalidade de usucapião apresenta semelhanças com a usucapião especial urbana, prevista no art.