Uso de Algemas
Súmula Vinculante 11:
“Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.”
Podemos observar assim que é necessário avaliar a situação para ocorrer o uso de algemas.
Confira-se a decisão do Superior Tribunal de Justiça:
"Uso de algemas. Avaliação da necessidade – A imposição do uso de algemas ao réu, por constituir afetação aos princípios de respeito à integridade física e moral do cidadão, deve ser aferida de modo cauteloso e diante de elementos concretos que demonstrem a periculosidade do acusado. Recurso provido". (RHC nº 5.663-SP, 6ª Turma, j. 19.87.1996, rel. Min. William Patterson, v.u., DJU 23.9.1996, pág. 35.157).
E segundo Rodrigo Carneiro Gomes além das razões bastantes para a utilização das algemas, há outra razão, talvez subjetivista, qual seja, “inibir a ação evasiva do preso e atos irracionais num momento de desespero. Nesse ponto, pouco importa a periculosidade do agente, sua estrutura corpórea, idade ou status político e social.” Pois não há como prever quando uma pessoa irá surtar.
Mas nesse primeiro instante em que o réu é apresentado ao juiz algemado, existe também posições contrárias, desta dispõe o professor da USP e Procurador de Justiça aposentado, Antônio Magalhães Gomes Filho
“esse tipo de tratamento imposto ao acusado, além de aviltar os direitos humanos mais elementares, compromete a igualdade das partes que caracteriza