Uso de algemas
Texto de :
Luiz Flávio Gomes
Cacciola sem algemas!
Os amigos do Direito penal do inimigo (ou seja: do poder punitivo paralelo bruto - 3PB - típico do Estado de Polícia), que considera o suspeito ou réu ou condenado como não-pessoa, que de ver privada dos seus direitos e garantias legais e constitucionais, com certeza não gostaram da decisão do Presidente do STJ (HC 111.111) que lhe garantiu não só o direito de comunicação reservada com o seu advogado senão também a impossibilidade de ser submetido ao uso de algemas, quando da sua chegada ao Brasil.
Quebrou-se a lógica do pelourinho televisivo, que constitui (na era da comunicação) a mais contundente expressão midiática da humilhação, tal qual ocorreu com uma das prisões no caso Satiagraha. O suspeito foi surpreendido de pijama e a "televisão pelourinho" lá se encontrava, registrando a cena, para gozo e prazer dos amigos do Direito penal do inimigo.
Ausência de regramento específico sobre o assunto
O uso de algemas no nosso país ainda continua sendo um assunto tormentoso por falta de uma mais ampla e adequada disciplina jurídica. O art. 199 da Lei de Execução Penal sinalizou com seu regramento (art. 199: "O emprego de algemas será disciplinado por decreto federal"), mas até hoje não temos esse decreto federal.
No Estado de São Paulo existem normas específicas, segundo Carlos Alberto Marqui de Queiroz (site ibccrim.com.br, 27.02.02), que afirma: "...o uso de algemas vem sendo normatizado, há muito tempo, com excelentes resultados práticos, desde a edição do Decreto Estadual n.º 19.903, de 30 de outubro de 1950, bem como através dos mandamentos contidos na Resolução do então Secretário de Segurança Pública, Res. SSP-41, publicada no Diário Oficial do Estado de 2 de maio de 1983." De qualquer modo, sabe-se que o regulamento paulista não tem validade nacional.
Em um país filiado ao sistema da civil law (todo Direito deve ser exteriorizado de forma escrita) não há