Órgão de Solução de Controvérsias O Órgão de Solução de Controvérsias da OMC é composto por todos os Membros da Organização, que se reúnem regularmente, normalmente uma vez por mês, para tomar decisões que lhe competem. Este sistema de solução de controvérsias providencia uma via segura para as disputas comerciais e “ajuda a evitar, dessa forma, que esses desacordos transbordem as questões específicas e contaminem outros aspectos dos relacionamentos bilaterais” (Cozendey, p. 2). Caso as partes não cheguem a um acordo, estas utilizarão a metodologia estabelecida no mecanismo de solução de controvérsias para resolver a contenda. Consulta é fase inicial, onde a parte demandante requeira ao demandado as “informações sobre sua legislação e suas práticas comerciais, e requer as devidas modificações de modo que elas se conformem com as disciplinas previstas nos acordos da OMC”. Assim sendo, a parte demandada tem até 10 dias para resposta, e as consultas um prazo de 30 dias. “Se as consultas não solucionarem a disputa em até 60 dias do recebimento do pedido, a parte demandante pode requerer o estabelecimento do painel” (Informações retiradas do website www.itamaraty.gov.br). “O painel será constituído por três membros, que deverão ser escolhidos de comum acordo pelas partes”. A função dos árbitros é arranjar um relatório explicando qual é a situação, e terminá-lo fazendo uma recomendação “que é a de que se modifique tal ou qual prática porque ela estaria prejudicando uma parte, tirando um direito que foi concedido a ela pelo tratado, ou praticando algum ato que o tratado proíbe de fazer”. O relatório é enviado, num prazo de 60 dias, para uma reunião “global de todos os embaixadores, que devem aprovar ou não o conteúdo. Neste intervalo, uma das partes pode apelar, no todo ou em parte, do teor do relatório” (Gleina, 2011). Em caso de apelação, essa etapa será desenvolvida perante um órgão permanente que tem a função de revisão no sistema de solução de