Algema é uma pulseira metálica, dotada de fechadura, empregada para prender os braços de uma pessoa pelos punhos, na frente ou atrás do corpo. A utilização desse instrumento tornou-se comum por volta do século XVI, não somente para garantir a segurança pública, mas também, e principalmente, como meio de castigar e humilhar os infratores da lei. Ao longo do tempo, o uso de algemas vem gerando diversos questionamentos, em face do princípio da dignidade da pessoa humana, hoje é inadmissível o emprego de algemas com o fim de infligir sofrimento físico ou psíquico a quem quer que seja. Contudo, não se olvida que persiste a necessidade de utilização de algemas para garantir a segurança dos responsáveis pela prisão e pelo transporte de presos, bem como de todos os presentes durante a realização de audiências e julgamentos. O artigo 199 da Lei n° 7.210, de 11 de julho de 1984, que instituiu a Lei de Execução Penal (LEP) no sistema brasileiro, prevê que “o emprego de algemas será disciplinado por decreto federal”. Assim, na forma definida em lei, o uso de algemas depende de regulamentação complementar, a ser feita por um decreto federal, que o discipline em âmbito nacional de maneira geral e uniforme. Por oportuno, vale lembrar que a LEP é do ano de 1984 e por isso se refere a um decreto federal para regulamentar o uso de algemas, o qual deveria ser editado pelo Poder Executivo. Todavia, com a Constituição de 1988, isso passou a ser matéria de lei, portanto de competência do Legislativo Federal. De qualquer forma, decorridos quase vinte e cinco anos de vigência da LEP, o artigo 199 ainda carece de complementação legal. O Código de Processo Penal (CPP) estabelece no artigo 284 que “não será permitido o uso de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso”. Essa é um dos artigos do CPP que é frequentemente utilizado para fundamentar o uso de algemas nas hipóteses de resistência ou de fuga. Mais adiante, ao tratar da prisão em